LICENCIAMENTO AMBIENTAL, ATIVIDADE ECONÔMICA E DESENVOLVIMENTO

Ana Carolina F. de Melo Brito *

A Constituição Federal(1) determina que antes da instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, seja apresentado estudo prévio de impacto ambiental, ao qual será dado publicidade.

Sob essa ótica, é reiterado que o licenciamento é o mais importante instrumento de proteção ao meio ambiente, justamente porque objetiva antever as conseqüências que uma atividade ou empreendimento pode causar, bem como definir as medidas mitigadoras ou reparadoras desse impacto, oferecendo à sociedade a necessária publicidade para controle dos atos da administração e defesa do ambiente. Todavia, é inegável que essa proteção ambiental reflete-se, digamos assim, de forma dialética, no planejamento da atividade econômica e nas políticas de desenvolvimento de uma região ou País.

Define-se licenciamento ambiental como procedimento previsto para atividades ou empreendimentos considerados, ainda que de forma potencial, poluidores ou geradores de significativo impacto sobre o ambiente. Nesse procedimento, existem três licenças previstas(2), quais sejam: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO), as quais estabelecem, cada uma a seu tempo, condicionantes para o prosseguimento da atividade ou empreendimento.(3)

A licença prévia (LP) diz respeito à própria concepção e viabilidade do projeto. Nessa etapa são avaliadas a localização e atividade que se pretende instalar e são fixados requisitos básicos que o empreendedor deverá adotar para o prosseguimento do projeto.

Na segunda fase do procedimento, licença de instalação (LI), primeiro é analisado se foram atendidas as exigências estabelecidas na licença prévia, verificando sua adequação às especificações dos programas e projetos aprovados, bem como o atendimento das medidas de controle ambiental.
 
Por fim, a licença de operação (LO) autoriza o início da atividade ou empreendimento licenciado, expressando a viabilidade da operação daquele projeto, após a verificação do cumprimento das exigências estabelecidas nas licenças precedentes. Igualmente, nessa licença são estabelecidas as condicionantes da atividade, as exigências e medidas de controle ambiental que o empreendedor deverá adotar para o regular prosseguimento de sua atividade.

Delineados os traços distintivos das licenças ambientais, impõe-se registar que o descumprimento das condicionantes estabelecidas ou a falta de licenciamento pode acarretar sanções nas esferas civil, penal e administrativa, tais como indenização para reparação de danos causados pela atividade, multa e detenção. Por isso, o não cumprimento das exigências ambientais pode não somente inviabilizar a atividade ou empreendimento na forma como foram concebidos, mas também gerar sanções cumuladas.

Observando que, para atividades consideradas de baixo potencial poluidor, o cumprimento das três etapas citadas acima apenas acarretaria ônus desnecessários à atividade econômica, os Estados - como São Paulo, Bahia, Pernambuco e Ceará- estabeleceram regras próprias para o licenciamento de tais atividades. Nesses Estados, foram estabelecidos procedimentos simplificados para a obtenção da licença ambiental, desde que atendidos determinados requisitos, tais como tipo de atividade, número de funcionários e tamanho do empreendimento.(4)

Então, pergunta-se se, com o mesmo objetivo de incrementar uma determinada atividade, poderia o Estado oferecer outros procedimentos diferenciados para a obtenção de licenças ambientais? É cediço que a distinção em razão de fatores pessoais fere o Princípio da Igualdade e pode pôr em risco o próprio objetivo do licenciamento. Contudo, é louvável o reconhecimento político da importância que esse procedimento tem na implementação de um projeto catalisador de desenvolvimento econômico e social. Tal reconhecimento pode ser traduzido no esforço do Poder Público para otimizar o fluxo do processo e oferecer celeridade ao licenciamento, o que, em princípio, não encontra óbice legal algum. Com efeito, o manejo desse importante instrumento de proteção ambiental não precisa ser lento e burocrático para ser seguro e cumprir sua finalidade. A título de exemplo, o Estado de Pernambuco criou grupo de trabalho para agilizar a análise de pedidos de licença ambiental, reduzindo o tempo médio para sua obtenção e tornou o Estado mais atrativo para alguns investidores.(5)

Destacada a importância do licenciamento dentro do nosso ordenamento jurídico, é de se reconhecer que esse procedimento é um valioso instrumento de controle por parte do Poder Público e também da sociedade. De outro lado, é evidente que o licenciamento ambiental estabelece limitações à propriedade e à livre iniciativa, pilares da nossa ordem econômica. Assim, se a Constituição Federal prestigiou esses valores como fundamentos da nossa ordem econômica, seus mandamentos devem ser interpretados no sentido de harmonização dessas regras para obtenção do bem comum e do almejado desenvolvimento.

 

Recife, julho de 2008.
 
(1) Constituição Federal, artigo 225, § 1º, inciso IV
(2) Resolução CONAMA 237/1997, art. 8º.
(3) Além do cumprimento dessas etapas, vale lembrar que alguns empreendimentos, devido às suas peculiaridades, exigem licença específica, as quais são definidas por Resoluções do CONAMA.
(4) Em tais casos, às vezes, os próprios interessados elaboram estudo preliminar, o qual é submetido ao órgão ambiental competente para o licenciamento, a fim de que seja analisado de forma mais célere se o empreendimento comporta o licenciamento simplificado.
(5) Discurso do Governador do Estado de Pernambuco, na abertura do Nordeste Invest, evento dedicado ao fomento de investimentos nos setores turístico e imobiliário no Nordeste, realizado em Recife/PE, de 28 a 30 de  maio de 2008.
 
* Ana Carolina F. de Melo Brito é sócia de TRIGUEIRO FONTES Advogados.
 

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