CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E A APLICAÇÃO TEMPORAL DO REGULAMENTO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM


Luiz Gustavo Meira Moser *

A cláusula compromissória configura-se na promessa que vincula as partes contratantes a submeter à arbitragem os conflitos futuros e possíveis advindos do contrato. Estabelece-se, por meio da cláusula, que, na eventualidade de uma possível e futura divergência entre os interessados na interpretação, execução, descumprimento ou extinção do negócio celebrado, as partes deverão lançar mão do juízo arbitral para dirimir a controvérsia.
A finalidade da cláusula compromissória comporta, portanto, o pacto inarredável de submeter ao juízo arbitral a solução de eventuais disputas decorrentes do contrato entre eles firmado, de modo a afastar a ingerência do Estado-Juiz.
Em que pesem os esforços envidados no detalhamento da cláusula compromissória, pouco se discute, em arbitragens institucionais, a respeito da aplicação temporal do regulamento da Corte de Arbitragem. Aplicar-se-ia à arbitragem o Regulamento da Câmara Arbitral em vigor na data do requerimento de instauração da arbitragem ou aquele em vigor na data da celebração do contrato?

 O julgado francês Société SNF- SAS v. Chambre de Commerce Internationale (CCI) (1) enfrentou a matéria em comentário, em controvérsia relativa à existência de um adendo no regulamento da CCI que estipulara uma cláusula exoneratória de responsabilidade da Câmara Arbitral. Entendeu o TGI que, salvo disposição contratual expressa, a versão aplicável ao regulamento da Corte de Arbitragem é aquela em vigor na data do início no processamento da arbitragem, e não aquela referente à data da celebração do contrato.

Primeiramente, cumpre diferenciar a data de formação do vínculo estabelecido entre a Câmara Arbitral e as partes contratantes, que é a rigor a data de início do procedimento arbitral, e a data de celebração do contrato entabulado entre as partes com previsão de cláusula compromissória.

Nesse passo, para afastar eventuais patologias capazes de contaminar a funcionalidade da cláusula compromissória e o curso natural do procedimento arbitral, devem as partes envolvidas na avença deixar transparecer na literalidade da cláusula a versão do Regulamento a ser aplicado, seja aquele em vigência na data da assinatura do contrato, cujo teor vincule a cláusula compromissória, seja o do momento da instauração do procedimento arbitral.

Muito embora a alocação futura de aplicação do Regulamento da Câmara de Arbitragem possa representar uma margem de insegurança jurídica ao contrato, não há qualquer óbice à sua previsão. Todavia, deve-se mensurar os custos operacionais advindos de um eventual cochilo das partes no momento da confecção da cláusula compromissória.

É importante ressaltar que a falta de diligência na redação da cláusula compromissória poderá render prejuízos significativos às partes envolvidas na arbitragem. Se houver negligência na pontualidade temporal de aplicação das regras procedimentais da arbitragem, corre-se o risco de surpresas com um Regulamento composto de disposições revogadas, alteradas ou novas disposições e adendos colidentes com a vontade prévia das partes envolvidas na avença.

Por certo, a redação lacunar e inoperante aproveita exclusivamente à parte recalcitrante, que tentará a todo custo obstaculizar o procedimento arbitral via medida judicial ao Poder Judiciário. 
 
Em última análise, o entendimento pretoriano francês chama atenção pela desenvoltura com que é pontuado o momento-chave para a aplicação do Regulamento de arbitragem. Na ocasião, aplicou-se o regulamento vigente na data do início do procedimento arbitral, pois  a cláusula compromissória originária da avença restou silente quanto à definição temporal do Regulamento a orquestrar o processamento da arbitragem.

Portanto, cabe destacar a importância à racionalidade imbuída na cláusula compromissória, que sempre deve ser preservada, bem como sua funcionalidade e literalidade, já que construída sob o pilar do consensualismo que deve guiar a sua interpretação.

 

Porto Alegre, agosto de 2008

 
 
 

* Luiz Gustavo Meira Moser é advogado de TRIGUEIRO FONTES  Advogados.

 

"O presente trabalho não representa necessariamente a opinião do Escritório, servindo apenas de base para debate entre os estudiosos da matéria. Todos os direitos reservados."