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REGISTRO DE PERDA OU RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO? Viviane Moreno Lopes*Muitas empresas enfrentam um alto nível de inadimplência no mercado. Seja no âmbito judicial, seja extrajudicialmente, a dificuldade em atingir o patrimônio do devedor causa a baixa expectativa de recebimento do crédito. Entre enfrentar e investir em uma longa caminhada na recuperação do crédito, não se pode deixar de avaliar se o registro da perda apresenta-se como uma alternativa interessante, com, reflexos contábeis e tributários mais favoráveis à empresa. É de se observar que, com a devida cautela, os créditos do tipo “contas a receber” podem ser baixados contabilmente através de uma conta redutora do crédito, gerando uma despesa na contabilidade da sociedade e, conseqüentemente, diminuindo seu lucro tributável do exercício. O Regulamento do Imposto de Renda estabelece que as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas para determinação do lucro real nas hipóteses e de acordo com as regras a seguir expostas:
Vale notar que os valores mencionados devem ser observados em cada operação e esta deve ser entendida como cada contratação de venda de bens, prestação de serviços, cessão de direitos, aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, independentemente da forma de pagamento ser parcelada ou não. É importante, ainda, observar que a norma trata exclusivamente dos valores a receber em razão da atividade operacional da empresa, não podendo esse tratamento ser estendido a outros créditos inadimplidos. A matéria parece simples, mas, no intuito de evitar contingenciamento, a baixa deve ser realizada com extremo cuidado na forma de proceder aos lançamentos contábeis no tratamento dado aos encargos legais e contratuais etc. Cumpre esclarecer que, respeitados os prazos constantes da tabela, a perda pode ser reconhecida, porém somente será baixada definitivamente na contabilidade após cinco anos do vencimento do crédito. Em caso de desistência da cobrança judicial antes de decorrido esse prazo, haverá a cobrança do imposto correspondente, acrescido de encargos desde a data da baixa. Caso haja recuperação do crédito após o reconhecimento da perda, aquele deverá ser oferecido à tributação. Em suma, é preciso que as empresas estejam atentas a essas questões, já que, do ponto de vista tributário, o registro da perda do crédito poderá gerar sensível economia em situações pontuais. São Paulo, maio de 2008 |
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| ¹Garantia real ²A concordata não existe mais no sistema jurídico, porém referido dispositivo pode ser aplicado, no que couber, aos casos de recuperação judicial. |
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* Viviane Moreno Lopes é Consultora Legal em Direito Tributário de TRIGUEIRO FONTES Advogados. |
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