LICITAÇÕES NO SETOR PORTUÁRIO DO BRASIL


Rodrigo da Fonseca Chauvet*

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), vinculada ao Ministério dos Transportes e responsável por autorizar, regular e supervisionar as atividades e infraestrutura dos transportes aquaviários, divulgou(1) a intenção de realizar diversas licitações de terminais portuários em relação a contratos de concessão com a validade vencida ou vincenda. No Brasil, estima-se a existência de cerca de 100 terminais cujos contratos terminarão até 2013, os quais deverão passar por novo leilão(2). Até o fim do semestre, pelo menos cinco áreas em diferentes portos do Brasil estarão prontas para serem leiloadas.

Os processos licitatórios deverão ser iniciados pelo arrendamento de instalações portuárias em Santos/SP e Imbituba/SC. No primeiro caso, a licitação será realizada para arrendamento do terminal de granéis líquidos, sendo que o vencedor da licitação terá de realizar investimentos no local, além de arcar com cerca de 33,8 milhões de reais para pagamento da infraestrutura existente. Ademais, o futuro arrendatário deverá pagar mensalmente à Companhia das Docas do Estado de São Paulo (CODESP), atual arrendatária da instalação, R$ 2,50 por tonelada movimentada e o valor patrimonial de R$ 2,50 por metro quadrado usado. No porto catarinense, o certame estará relacionado ao terminal de fertilizantes e ração animal, sendo que a empresa vencedora deverá investir o valor mínimo de 17,8 milhões de reais, além de desembolsar R$ 2,52 por tonelada movimentada e R$ 0,84 por metro quadrado usado.

Frise-se que, conforme já exposto, diversas outras licitações relacionadas ao setor portuário poderão ocorrer ao longo deste e dos anos vindouros, valendo mencionar a intenção na revitalização do terminal de turismo do Porto de Recife (PE) e o arrendamento de dois terminais de açúcar no Porto de Suape (PE) e no Porto de Maceió (AL).

Não obstante, apesar de toda a euforia que possa envolver o setor por conta das iminentes licitações, será necessária frieza e técnica para participação nos processos licitatórios, merecendo profunda avaliação, além da legislação e dos documentos diretamente relacionados às licitações, tais como minutas de editais e contratos, todo o contexto de planejamento da Administração Pública e os alicerces aptos a garantir a segurança e cumprimento dos contratos a serem firmados, considerando, sobretudo, os elevados valores envolvidos e longos prazos de duração.

O Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008, estabelece as políticas para o desenvolvimento e o fomento no setor dos portos e terminais portuários, disciplinando ainda a concessão dos portos e o arrendamento e instalações portuárias marítimas. As políticas de desenvolvimento e fomento do setor de portos pautam-se, entre outros aspectos, em investimentos de infraestrutura, na redução dos custos portuários, no incremento do comércio internacional, no desenvolvimento sustentável das atividades portuárias, além da ininterrupção dos serviços. Vale observar ainda as diretrizes gerais aplicáveis ao setor portuário marítimo, fixadas no aludido Decreto, como o atendimento ao interesse publico, a manutenção dos serviços adequados, a garantia dos direitos dos usuários, bem como o desenvolvimento do setor portuário.

Verifica-se, portanto, que, independente do que vier a ser previsto em cada edital e em cada contrato a ser firmado, a legislação, por si só, exigirá de cada contratado grandes investimentos e a qualidade nos serviços prestados, além da garantia de continuidade dos serviços.

Por outro lado, investimentos vultosos e de longo prazo, como os que ora se apresentam, requerem o máximo de segurança para os investidores, até como forma de gerar atratividade ao investimento e reduzir os “custos da transação”.
Nesse aspecto, como bem aponta Marçal Justen Filho(3), “uma concessão até pode ser modelada de modo a transferir para o concessionário riscos ilimitados (...). Mas o resultado prático seria a frustração do interesse público. A solução de impor ao concessionário que arque com os efeitos negativos de todo e qualquer evento gerará a elevação resultante dos custos da transação (...). A Constituição Federal tutelou a equação econômico-financeira dos contratos administrativos: reduzir os custos de transação, do que derivam efeitos benéficos para a coletividade e para cada usuário do serviço público. Logo, a redução do risco do concessionário de serviço público é uma condição para a obtenção de maior número de interessados em participar da licitação e viabilizar ofertas mais vantajosas possíveis ”. Assim, espera-se que o ônus a ser transferido aos particulares seja equivalente aos benefícios potencialmente auferíveis com a exploração dos terminais.

Vale abordar ainda um outro ponto, não menos importante, que está relacionado à apresentação de um plano concreto e duradouro, por parte da Administração Pública, de investimentos no setor. Especialistas no tema consideram que houve certa demora do governo em dar andamento aos processos licitatórios, o que atrapalhou o planejamento do setor privado para realização de investimentos na eficiência dos terminais. O argumento exposto é que sem segurança e garantia de retorno não se fazem investimentos e planos de expansão.
A crítica parece proceder considerando-se, sobretudo, que a ausência de planejamento e a instabilidade das políticas públicas é algo marcante no cenário nacional. O artigo 174 da Constituição Federal(4) é claro ao determinar que o planejamento trata-se de algo determinante para o Estado, fornecendo para os administrados as diretrizes que serão seguidas nos diferentes setores da economia. Portanto, mostra-se fundamental que planos de investimento do Estado que envolvam o setor portuário sejam de fato implementados, de modo que os investidores tenham a segurança necessária, gerando a atratividade dos negócios no setor.
Vale observar que, não obstante o interesse da ANTAQ para que se procedam às licitações no setor, o governo pretende editar uma medida provisória que permita a extensão dos contratos de arrendamentos dos terminais(5), prorrogando-se a sua exploração pelos atuais arrendatários, sem necessidade de licitações. A idéia do governo é demonstrar que, do ponto de vista econômico, os terminais não seriam viáveis se não continuarem sendo explorados pelas atuais arrendatárias. Além disso, a possibilidade de renovação seria utilizada com o intuito de capturar ganhos que os operadores dos terminais possam ter auferido e tentar repassá-los aos usuários do sistema portuário por meio de tarifas menores. Ademais, a renovação seria vista ainda como a possibilidade de negociar o compromisso das empresas privadas para maiores investimentos que sejam necessários à melhoria da infraestrutura.   
Evidentemente, esse cenário, ainda obscuro, reflete a insegurança gerada aos investidores e usuários diante da instabilidade do planejamento público. Na verdade, caso sejam realizados os processos licitatórios espera-se que a Administração Pública, representada por cada ente concedente, encontre a correta dosagem de divisão de riscos nos contratos a serem firmados, viabilizando a participação de um maior número de interessados e lances de maior valor(6), em prol do maior atendimento ao interesse público. Por outro lado, se a idéia do governo se pautar efetivamente pela renovação dos contratos já existentes, espera-se que a eventual medida provisória atenda a todos os requisitos legais e tenha como fim maior o atendimento também do interesse público.

Fato é que, independentemente do caminho a ser seguido é fundamental que os planos de desenvolvimento do setor portuário sejam implementados pelo Estado, garantindo o retorno necessário aos investimentos dos parceiros privados.

 

Rio de Janeiro, Abril de 2010.

 

(1)Informações obtidas no site http://www.antaq.gov.br/Portal/noticiadet.asp?DSTitulo=Agência aprova arrendamentos em Santos e Imbituba&IDNoticia=17316 com acesso realizado em 17.03.2010.
(2)Dados consultados no site http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100217/not_imp512117,0.php com acesso em 16.03.2010
(3)JUSTEN FILLHO, Marçal. Teoria Geral das Concessões. Editora Dialética.
(4)Artigo 174 da Constituição: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”.
(5)Informações de acordo com o site http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/, com consulta realizada em 30.03.2010.
(6)Tendo em vista que os processos licitatórios deverão ocorrer na modalidade de leilão, a redução dos custos da transação, além de aumentar potencialmente o número de interessados, poderá refletir em lances maiores, o que poderá gerar maior atendimento ao interesse público.

 

 

* Rodrigo da Fonseca Chauvet é advogado de TRIGUEIRO FONTES Advogados, no Rio de Janeiro/RJ.

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