O DIREITO DE INDENIZAÇÃO MORAL PELA EMPRESA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Yvila Maria Pitombeira Macedo *
Com a evolução histórica da força de trabalho no Brasil, o trabalhador está cada vez mais consciente de sua força produtiva, da conquista de seus direitos e certo de que a sua inserção na sociedade, como cidadão, se dá através de um apropriado convívio moral e ético. Na mesma proporção, também é conhecedor da responsabilidade social da empresa e da sua importância para o desenvolvimento econômico como fonte geradora de empregos.
Apesar desse processo de conscientização de direitos e deveres, ainda existe na sociedade a ideia de que o trabalhador sempre sairá vencedor quando postula perante a Justiça do Trabalho. Sabedores desse tipo de situação, vários indivíduos acabam se utilizando dessa Justiça Especializada para usurpar direitos e não para restabelecer a harmonia social e o equilíbrio entre as partes e isso se dá por meio do ajuizamento de demandas infundadas que, não raramente, ferem a ética e a boa-fé que as partes devem ter em juízo e atingem diretamente o bom nome, a imagem, a reputação, e o conceito da empresa na sociedade.
Ciente desta prática, o Judiciário respondeu no sentido de coibir demandas dessa natureza. Assim, pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica tem os mesmos direitos à reparação moral, quando ficar comprovado que foi atingida a sua honra objetiva.(1) Antes, o dano moral não era associado à empresa, pois se acreditava que a pessoa jurídica, por ser ente despersonalizado, não era agente capaz de sentir sofrimento ou dor ou ter a sua honra abalada. Admitia-se apenas o dano moral aos seus dirigentes, por meio de uma espécie de desconsideração da personalidade jurídica.
Atualmente, reconhecendo-se o poder da marca e seu valor, a empresa pode figurar como sujeito passivo no dano moral, pois, dentro ou fora do processo, pode vir a ser difamada e ter abalado o seu conceito público e a sua imagem civil ou comercial. “Em sentido estrito, a empresa não tem honra, mas tem-na no sentido lato, de nome comercial, crédito, honorabilidade e imagem corporativa perante seus empregados, colaboradores, mercado competitivo e sociedade, todos valores integrantes de um patrimônio moral próprio de uma personalidade fictícia, jurídica, que projeta reflexos jurígenos, isto é, que produz ou cria um direito. Numa palavra: que interessa ao direito.”(2)
O dano moral trabalhista é aquele que tem origem no âmbito do contrato de trabalho, no seu bojo e em razão da sua existência, envolvendo os dois pólos desta relação jurídica, o empregado e o empregador. Normalmente, tem se apresentado como lesado o empregado, embora nada impeça que estas posições se invertam. Assim, sanando as dúvidas, a Súmula 227 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça determina: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”
Embora seja certo que a jurisprudência tenha firmado entendimento pacífico, cristalizado por meio da Súmula nº 227 do C. Superior Tribunal de Justiça, é necessária, para a reparação pretendida, a conjugação de todos os elementos constantes do artigo 186 do Código Civil, ou seja, a presença de um ato ilícito ou erro de conduta do agente, além do prejuízo suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do primeiro e o dano experimentado pela última.
Assim, a utilização da máquina estatal como instrumento para ajuizamento de reclamações trabalhistas que ferem a ética e a boa-fé que as partes devem ter em juízo e a utilização do processo como objeto de revanche contra a empresa deve ser prática incessantemente combatida pela Justiça do Trabalho. Além do que, a cultura de reclamar mesmo que não se tenha nenhum direito apenas desestimula a contratação formal do trabalhador.
A garantia constitucional do direito de ação há de permanecer inabalável. O que deve ser inibido é o abuso de direito, a má utilização do processo como instrumento para se conseguir vantagens pessoais e não a saudável resolução dos conflitos pela Justiça. É o trabalhador, consciente de sua cidadania, buscar a reparação dos direitos sem pretender abalar a honra e a imagem da empresa para a qual colaborou. Obviamente, somente aqueles que agem de má-fé serão obrigados a reparar o dano.
Fortaleza, maio de 2010.
(1)“A imagem pessoal e profissional constitui um valor fundamental ligado à dignidade humana que se revela no direito à honra pessoal e profissional e à boa fama. O direito de proteção e valorização externa da pessoa, empregado ou empregador, é dotado das notas de imanência. a própria estimação. e de transcendência. o reconhecimento externo da própria dignidade. É, pois, um direito de natureza personalíssima e, portanto, de titularidade individual, que não admite réplica contrária. A violação desse direito atingindo a imagem pessoal e profissional e a honra do empregador, aqui entendida como fama, reputação e bom nome, quando praticada por empregado, constitui falta grave que justifica até mesmo o rompimento do contrato por justa causa e obriga o agressor a indenizar a vítima pelos danos morais e patrimoniais advindos do agravo ( arts. 186 e seguintes do Código Civil e incisos V e X, do art. 5º do Texto Constitucional). Logo, é perfeitamente possível de ser vítima de dano moral, possuindo, como consequência, o direito de ser indenizada, a pessoa jurempregadora que sofre ilícito praticado pelo próprio empregado, devendo a indenização ser fixada em montante razoável e proporcional à gravidade do fato, tomando-se em consideração inclusive a concorrência da vítima para sua ocorrência. Recurso desprovido.” (TRT 24ªR.; RO 500/2008-6-24-0-4; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho; Julg. 22/07/2009; DOEMS 03/08/2009)
(2)FONSECA, José Geraldo da. Dano moral da pessoa jurídica. O Trabalho. Curitiba, n. 153, p. 5294-5306, nov. 2009.
* Yvila Maria Pitombeira Macedo é advogada de TRIGUEIRO FONTES Advogados, em Fortaleza/CE.
" O presente trabalho não representa necessariamente a opinião do Escritório, servindo apenas de base para debate entre os estudiosos da matéria. Todos os direitos reservados." |