DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL NO ÂMBITO DO
DIREITO DO TRABALHO
Acácio Oliveira de Macedo Júnior *
A norma inserida no artigo 940 do Código Civil é de direito material e tem a finalidade de
preservar a boa-fé nas relações jurídicas, logrando responsabilizar civilmente aquele que,
extrapolando o direito subjetivo de ação, tenta receber direitos já quitados ou a mais do
efetivamente devido, sem ressalvar o que já havia recebido.
Trata-se de preceito de extrema relevância vez que inibe que a parte postule,
indevidamente, valores já pagos, o que inibiria que as partes se utilizem de má-fé.
Todavia, a questão da aplicação deste artigo no Direito do Trabalho deve ser abordada
com certa cautela, tendo em vista existir divergência jurisprudencial e doutrinária sobre o assunto.
Uma das correntes não admite a aplicação do citado artigo no âmbito do Direito do
Trabalho, sob o fundamento de que esse preceito é inspirado no princípio da igualdade jurídica
dos contratantes, preceito este que não existe na Justiça do Trabalho já que o empregado é a
parte hipossuficiente da relação empregatícia, o que inviabilizaria a aplicação da norma civilista
em questão.
Essa corrente defende, também, que a aplicação do artigo 940 do Código Civil na esfera
Trabalhista traria sérios prejuízos aos Reclamantes. Isso porque implicaria em cerceamento ao
direito do trabalhador em postular as verbas que acredita ter direito, pois em muitos casos o
trabalhador, em razão de sua hipossuficiência, não saberia ao certo precisar quais verbas teria
direito ou não. Logo, se o referido dispositivo fosse aplicável o empregado ficaria com receio de
pleitear verbas sobre as quais tem dúvida de seu direito.
Nesse sentido vem se manifestando o TRT da 2ª Região:
“2. DA APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. Insta observar
que o art. 940 do Código Civil não se aplica à relação de emprego pois nesta as partes
são desiguais, ao passo que nas relações civilistas há igualdade entre as partes
contratantes. Além disso, a índole tutelar do Direito do Trabalho repudia quaisquer
dispositivos ou instrumentos que impliquem em cerceamento ao direito do trabalhador
postular aquilo que acredita ser devido. Sabe-se que em muitos casos o trabalhador em
razão da sua hipossuficiência econômica não sabe ao certo quais verbas faz jus ao
término da relação de emprego.” (TRT 2ª Região – 12ª Turma, Processo n.º
01811.2005.077.02.00.5, Relator Dr. Mauro Freire Gonçalves, publicação 4.12.2009 –
Trecho da Ementa)
No mesmo sentido, há aqueles que entendem que também não seria aplicável o artigo
940 do Código Civil no Direito do Trabalho, vez que o Código de Processo Civil, em seus artigos
16 a 18, prevê expressamente as cominações do litigante de má-fé devendo ser aplicada as
cominações ali previstas por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim já se manifestou o E. Tribunal Superior do Trabalho:
MULTA PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - COMPATIBILIDADE COM O
PROCESSO DO TRABALHO. Havendo, no Código de Processo Civil, norma específica
para punição da parte que litiga de má-fé, não há como aplicar a disposição, de direito
material, inscrita no artigo 940 do Código Civil (art. 1.531 do CC/16). Recurso de Revista
conhecido e provido.- (RR-214/2004-462-02-00.6, Relatora Ministra: Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 23/10/2009 - Trecho da Ementa).
Todavia, não parece ser o melhor entendimento a ser aplicado em relação ao tema, sendo
que só seria plausível caso o Empregado/Reclamante fizesse uso do jus postulandi, ocasião em
que de fato não teria condições de mensurar quais as verbas a que teria direito ou que já foram
quitadas, mas aí não haveria dolo na sua conduta, o que o isentaria da ma fé, conforme será
abordado abaixo.
Contudo, se o empregado é assistido por advogado, o que é o mais comum, não há que
se falar que não saberia afirmar qual o seu direito ou quais as verbas já pagas. Bastaria o
advogado analisar os documentos e informações trazidas, razão pela qual a corrente acima
exposta não parece a melhor a ser aplicada.
Ademais, vale mencionar que os artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil tratam da
deslealdade (má-fé) processual, e por serem normas de direito processual não devem ser
confundidas com a norma inserida no artigo 940 do Código Civil, a qual é norma de direito
material e possui abrangência diversa da norma processual, podendo o direito existir antes
mesmo de instaurado o processo judicial. Razão pela qual, não poderá jamais ser excluída pela
aplicação da norma processual civil.
Melhor parece ser o entendimento da corrente que afirma ser completamente aplicável o
artigo 940 do Código Civil no Direito do Trabalho, vez que autorizado pelo artigo 8º da
Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, trata-se de norma de ordem pública de caráter
geral que visa resguardar a lealdade processual entre os demandantes, princípio basilar de
qualquer direito, inclusive o Direito do Trabalho.
Todavia, há que se certificar a má-fé do Reclamante ao pleitear verbas a maior ou já
pagas. Deve ser clara a intenção de obter a vantagem indevida. Caso a cobrança seja de boa-fé
ou por desconhecer seus direitos, no caso do jus postulandi, não incidiria a cobrança da referida
multa por analogia ao disposto na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. APLICAÇÃO. O art. 940 do Código Civil é compatível com os princípios e normas
do direito do trabalho, mas sua aplicação depende da constatação da má-fé do litigante,
materializada na intenção de obter vantagem indevida. Recurso de revista parcialmente
conhecido e não-provido. (TST - Processo: RR - 126000-32.2004.5.01.0461, Relatora:
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 6ª Turma, publicação: DJ 20/10/2006 – Trecho
da Ementa).
Entendimento contrário acarreta abuso nos pedidos formulados, tendo em vista que se
pode pedir quase tudo em nome da hipossuficiência, tal fato é comprovado através do imenso
volume de pedidos formulados na Justiça do Trabalho, o que não pode acontecer sob pena de
desprestígio da mesma. Todavia, aparentemente, a própria Justiça do Trabalho esta fechando os
olhos ao abusivo exercício do direito de ação, o que merece ser revisto.
São Paulo, maio de 2010
* Acácio Oliveira de Macedo Júnior é advogado de TRIGUEIRO FONTES Advogados, em São Paulo/SP.
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