Publicação: Trigueiro Fontes Advogados Versões anteriores
Fevereiro 2010
Número:
XXXXVII


Nesta apresentação, informamos decisão obtida pela nossa Unidade Regional do Ceará, para impedir a retenção de mercadorias e cobrança de diferencial de alíquota de ICMS nos postos da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), quando da entrada destas naquele Estado. A prática combatida, que vem sendo adotada pelos postos fiscais da SEFAZ, consiste em emitir de pronto o DAE (documento de arrecadação fiscal), coagindo o contribuinte ao pagamento imediato do imposto para ter as mercadorias liberadas.

Contudo, a justiça cearense, em sintonia com o entendimento da súmula n° 323 do Superior Tribunal Federal (STF), proferiu importante decisão, por meio da qual entendeu ser ilegal qualquer ato de retenção/apreensão de mercadorias, como forma de coerção ao pagamento de imposto pelo contribuinte. Igualmente, entendeu ser indevida a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, estipulada pelo Decreto Estadual Cearense n° 29.817/2009, nos casos em que os destinatários finais das mercadorias que entram no Ceará não são contribuintes desse imposto.

Ainda nesta edição, destacamos a edição de mais três Súmulas Vinculantes pelo STF, todas em matéria tributária. Salientamos, ainda, a decisão da Corte que declarou o “Funrual” inconstitucional.

Boa leitura.
   

DIREITO PROCESSUAL

Validado julgamento feito por juízes convocados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém, desde março do ano passado, o entendimento de que é válido o julgamento realizado por turma ou câmara de segundo grau formada por maioria de juízes convocados, contanto que tal convocação tenha sido feita na forma prevista em lei. Exceções sobre o não cancelamento desse tipo de julgamento são verificadas apenas em situações especiais, como no caso da não observância da chamada “regra legal instituída” ou do descumprimento de diretrizes legais federais e estaduais. (HC 159433). 

Mera autorização em fiança não torna cônjuge fiador

A 5ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a fiança, cuja validade depende do consentimento de um dos cônjuges, quando prestada por pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta. Esta se qualifica quando ambos se colocam como fiadores. A questão foi apreciada em recurso especial interposto por esposa, que apôs sua assinatura no contrato de locação simplesmente para pôr-se de acordo com a fiança prestada pelo seu marido. (REsp 1038774)

DIREITO TRIBUTÁRIO

STF declara Funrural inconstitucional

Por votação unânime, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores. A decisão desobriga a retenção e o recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por sub-rogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate. Esta desobrigação é consequência da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (Lei geral da Previdência), com redação atualizada até a Lei 9.528/97. A decisão valerá até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98 (que modifica o sistema de previdência social), venha a instituir a contribuição. (RE 363852)

STF-  Súmulas Vinculantes
Súmula 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.
Súmula 29: “É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

Súmula 30: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".

Decreto que reduz alíquota da Cide é publicado

O Decreto que reduz a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide) da gasolina em R$ 0,08 por litro até 30 de abril foi publicado, dia 5.2.2010, no Diário Oficial da União. A alíquota da Cide aplicada à gasolina passa dos atuais R$ 0,23 para R$ 0,15 por litro. De acordo com o Ministério da Fazenda, a mudança temporária do percentual da mistura de álcool anidro na gasolina, de 25% para 20%, poderia elevar o preço da gasolina.

Back to Back e a Receita Federal

A Receita Federal do Brasil costuma exigir de quem pratica a operação conhecida por back to back tanto o imposto de importação quanto o PIS e a COFINS sobre o faturamento (negando a isenção prevista para a exportação de mercadorias). Há inegável incongruência no posicionamento pois ora admite que a operação caracteriza importação e ora nega esse fato. Assim, ações preventivas e de repetição se mostram viáveis e têm tido as primeiras decisões favoráveis na justiça.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Empresa não pode requerer tutela de bem público

Empresa privada não tem legitimidade para requerer em juízo tutela possessória sobre bem público de uso comum. Somente a Administração Pública pode requerer tutela de tais bens. Esse é o entendimento do juiz Wagner Plaza Machado Junior, da Comarca de Alto Araguaia (MT). Ele julgou inepto o pedido de empresa pela liberação da BR- 364, onde caminhoneiros faziam uma manifestação. Em conformidade com o artigo 295, II do Código de Processo Civil, o juiz considerou a requerente ilegítima para pleitear tal direito. A rodovia é um bem de domínio público, portanto, é considerada de uso comum do povo em igualdade de condição. “Assim sendo, o requerente não tem legitimidade para requerer em juízo tutela possessória sobre bem público de uso comum, vez que somente à Administração Pública pode requerer tutela de tais bens”, determinou. (Processo nº 28775)

DIREITO ADMINISTRATIVO

Licitações para a Copa vão exigir contratação de presos

Todas as empresas que participarem das licitações para obras relacionadas aos jogos e forem contratar mais de 20 pessoas deverão destinar 5% das vagas aos incluídos no programa Começar de Novo, do CNJ. (Conselho Nacional de Justiça). A orientação é fruto do acordo entre o Min. dos Esportes, Comitê Organizador da Copa de 2014 e o CNJ para que presos, ex-detentos e adolescentes em conflito com a lei sejam contratados nas obras do evento esportivo.

DIREITO DO TRABALHO

Suspensa reintegração de conselheiro de sindicato

Com base na Orientação Jurisprudencial nº 365, no sentido de que a estabilidade prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, e artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, não se aplica a membros de conselho fiscal de sindicato, o presidente do TST concedeu liminar tornando sem efeito decisão do TRT-22ª Região que havia mandado reintegrar ex-empregado em função de sua condição de conselheiro fiscal de sindicato. Após ressaltar que o tema já se encontra pacificado no TST, o ministro Moura França observou que, se concretizada, a determinação de reintegração imediata poderia causar danos de difícil reparação à empresa, “pela evidente dificuldade de se ressarcir dos pagamentos efetuados”. (CauInom 342-40.2010.5.00.0000)

Impossível arguir prescrição pela primeira vez em contrarrazões de RO

Por unanimidade, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu que não é possível a arguição de prescrição, pela primeira vez, em contrarrazões de recurso ordinário. Com essa interpretação, o colegiado negou provimento ao recurso de embargos do Estado do Paraná contra ex-empregada no qual a questão fora discutida.  O relator do caso, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, argumentou que, se a prescrição for levantada somente nas contrarrazões do recurso ordinário, a parte que recorreu ficará impossibilitada de alegar e provar uma possível causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, uma vez que o recorrente não se manifesta sobre as razões de contrariedade da parte recorrida. (E-RR-431/2002-069-09-00.8)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Em vigor a lei que possibilita 2 meses adicionais de licença-maternidade.

A Lei nº 11.770/08 prevê o benefício às trabalhadoras de empresas que fazem opção pela declaração de imposto de renda pelo lucro real, o que exclui empresas que pagam pelo chamado lucro presumido ou optantes do Simples Federal. Cerca de 150 mil empresas declaram pelo lucro real, o que abrange quase metade dos trabalhadores da iniciativa privada. A norma estabelece, ainda, licença remunerada de 60 dias à trabalhadora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, desde que ela tenha até um ano de idade. Se for criança de um a quatro anos, a licença será de 30 dias, período que é reduzido para 15 dias quando se tratar de criança entre quatro anos e oito anos de idade.

Decreto nº 6.957/2009 e a alteração das alíquotas do SAT

O Decreto citado, baixado pelo Ministério da Previdência, muda o cálculo da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) unido à classificação do fator de risco da empresa. A mudança gerou aumentos de até 100% na taxa paga pelas empresas. O juiz Ricardo Uberto Rodrigues, da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, considerou a norma inconstitucional, afirmando que o Supremo Tribunal Federal já fundamentou que é constitucional o enquadramento das empresas quanto aos riscos oferecidos em seu ambiente de trabalho, mas não a fixação de alíquotas referentes à contribuição. (Proc. nº 2009.61.14.009724-0)

 

 

 
 

Neste mês, o artigo “O PROJETO DE CONCESSÃO PARA O “SISTEMA VIÁRIO DO OESTE” (E A PONTE SALVADOR-ITAPARICA)”,escrito por nosso integrante Henrique Silva de Oliveira, pode ser lido no site www.trigueirofontes.com.br.
 

ANA é nomeada presidente da Comissão de Sociedades de Advogados na OAB-PE

A sócia Ana Carolina F. de Melo Brito foi nomeada pelo Presidente da OAB-PE para liderar a Comissão de Sociedades de Advogados daquela Seccional, que tem como principal atribuição a inscrição de novas sociedades e o registro de alterações societárias das Firmas de advogados.
 
 
 

CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes: Carlos Rosemberg Fernandes Jr.; Rodrigo da Fonseca Chauvet e Carlos Eduardo Jar e Silva, coordenados pela sócia Ana Carolina F. de Melo Brito. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.  

 
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