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Julho 2008
Número: XXVIII |
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Na newsletter deste mês, destacamos, no âmbito tributário, a publicação da Lei nº 11.727, cujo teor dispõe sobre incentivos fiscais e proteção tarifária no setor de turismo no Brasil.
Na seara processual civil, merece relevo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Em matéria ambiental, vale mencionar o julgado do STJ que confirmou a competência dos técnicos do IBAMA para autuações contra atos atentatórios ao meio ambiente, mesmo antes da edição de lei que dispôs sobre as atribuições de competência daquele cargo.
Por fim, destacamos a intensa publicação de novas súmulas das Cortes Superiores durante o mês de junho.
Boa leitura a todos.
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DIREITO AMBIENTAL
São válidas autuações dos Técnicos do IBAMA, mesmo antes da Lei nº 11.357/2006
De acordo com julgado da 1ª Turma do STJ, os técnicos, servidores do nível médio, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), têm competência para aplicar multas em caso de atos infracionais administrativos contra o meio ambiente, mesmo que o auto de infração tenha sido lavrado antes da Lei nº 11.357/2006, a qual ampliou os poderes dos técnicos ambientais, para que eles tivessem poder de polícia ambiental. No seu voto, o ministro Francisco Falcão considerou que o artigo 70, § 1º, da Lei nº 9.605/1998 determinou caber aos técnicos o poder de fiscalização e que essa lei não teria sido revogada pela Lei nº 10.410/2002. Esse entendimento, segundo o ministro, ainda estaria de acordo com a Lei nº 11.516/2007, que alterou a própria Lei n. 10.410/2002 para ampliar para os técnicos a competência de emitir autos de infração. (Resp 1.057.292- PR)
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PROCESSO CIVIL
Aplicação da multa por inadimplência em execução deve ser avaliada na casuística
De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para as execuções iniciadas antes da vigência da Lei n. 11.232/05, competirá ao juiz da causa avaliar, com base em dados concretos e peculiares de cada processo, a viabilidade de aplicação da multa do artigo 475-J. Se decidir pela sua aplicação, o juízo deve intimar o devedor na pessoa de seu advogado, para que promova o pagamento do débito, em 15 dias (MC 14258).
Cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença
De acordo com o julgado da 3ª Turma do STJ, a verba honorária fixada na fase de conhecimento leva em consideração exclusivamente o trabalho realizado pelo advogado até aquele momento do processo. O fato de ter ocorrido alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser fase complementar do mesmo processo, não traz nenhuma modificação no que pertine aos honorários advocatícios, que segue a disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (Resp. nº 1.050.435-SP). |
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SÚMULAS
Superior Tribunal de Justiça
349. - Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
350. - O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
351. - A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
352. - A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
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353. - As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
354. - A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
355. - É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.
356. - É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
357. - A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. |
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Supremo Tribunal Federal
Súmula vinculante nº 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula vinculante nº 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula vinculante nº 9: O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. |
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DIREITO TRIBUTÁRIO
Publicada lei de incentivos fiscais no setor de turismo
A Lei 11.727, publicada no Diário Oficial da União em 24.6.2008, dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo e reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, ao estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins na produção e comercialização de álcool.
“Softwares de prateleira” estão isentos do fisco
A Receita Federal reconheceu que não incidem na comercialização de software, na modalidade de cópias múltiplas, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e o Imposto de Renda na Fonte (IRRF). (D.O.U - Solução de Divergência nº 27).
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Ampliado o conceito de Paraíso Fiscal
A conversão da Medida Provisória nº 413 na Lei nº 11.727/08, alterando o artigo 24 da Lei nº 9.430, ampliou o conceito de paraíso fiscal para fins de cobrança de IR na legislação. Com o advento da lei, é possível classificar regiões e operações específicas como paraísos fiscais. A medida prevê que operações em países ou regiões que não permitem acesso à composição societária das empresas também sejam oneradas com maior imposto.
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STF reduz prazo do INSS para cobrança de contribuições previdenciárias
O Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu para 5 (cinco) anos o prazo para o INSS cobrar contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes. A Suprema Corte declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que fixavam o prazo das contribuições da seguridade social em 10 (dez) anos. (Súmula vinculante nº 8 do STF).
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Neste mês, os artigos “Dano moral à pessoa jurídica no direito do trabalho”, de autoria da advogada Jussara de Barros Amorim Araújo e “Licenciamento Ambiental, Atividade Econômica e Desenvolvimento”, de autoria da sócia Ana Carolina F. de Melo Brito”, podem ser lidos em www.trigueirofontes.com.br. |
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TRIGUEIRO FONTES reabre unidade em Natal/RN
Dando continuidade ao processo de crescimento da estrutura do Escritório pelo Brasil, Trigueiro Fontes Advogados reabre sua unidade regional em Natal, contando agora com 9 escritórios em diversas capitais do País (São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Porto Alegre, Curitiba, Salvador, Fortaleza, Recife e agora Natal). O advogado responsável pela nova unidade é Carlos Rosemberg, que esteve por três anos à frente da unidade de Porto Alegre, com passagens também por Recife e Fortaleza.
TRIGUEIRO FONTES participa do Nordeste Invest 2008
Trigueiro Fontes Advogados esteve presente no Nordeste Invest 2008. As sócias Ana Carolina F. de Melo Brito e Daniela Braga Guimarães participaram do evento, que reúne os mais importantes nomes dos setores imobiliário e turístico do Brasil e da Europa. Realizado no Centro de Convenções de Recife/PE, nos dias 28 a 30 de maio, a feira reuniu executivos do Brasil e do exterior, tornando-se uma referência como porta de entrada para os investimentos no Nordeste brasileiro.
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CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Vanessa Arruda, Antônio Carlos Acioli e
Luiz Gustavo Meira Moser, coordenados pela Sócia
Ana Carolina Brito.
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