Publicação: Trigueiro Fontes Advogados Versões anteriores
Junho 2009
Número:
XXXVIV


Na edição que encerra o primeiro semestre de 2009, destacamos a decisão em que a SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmou o unânime entendimento acerca da não obrigatoriedade de submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia como condição processual.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou novas Súmulas, dentre as quais destacamos as de nº 382 e 385, versando, aquela sobre a possibilidade de juros superior a 12% por ano e, a segunda, tratando da não caracterização de ofensa moral pela inscrição do nome do devedor contumaz, já registrado como mau pagador, em cadastros de serviços de proteção ao crédito.

Boa leitura.
   

SÚMULAS DO STJ

382 - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

85 - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”

DIREITO AMBIENTAL

Norma unificada para produtos orgânicos

O Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa nº 17, editada em conjunto pelo Ministério da Agricultura e do Meio Ambiente, que aprova as normas técnicas para a fabricação de produtos orgânicos. Assim, as exigências para que os alimentos recebam o selo de orgânico serão unificadas e a cadeia produtiva terá o prazo até dezembro deste ano para as adequações cabíveis. (DOU 29.5.2009)

DIREITO CIVIL

Tribunais de Justiça são competentes para julgar mandados de segurança contra atos de membros dos juizados especiais

A Segunda Turma do STJ aplicou, de maneira inédita no colegiado, o entendimento de que é possível ingressar com recurso em mandado de segurança para garantir que os tribunais de justiça estaduais controlem atos praticados por integrantes das turmas recursais dos juizados especiais. Ao sustentar esse entendimento, o relator, Ministro Herman Benjamin, ressaltou não ser o mandado de segurança o meio adequado para contestar as decisões de mérito proferidas pelos juizados especiais, salientando, todavia, que a Lei nº 9.099/95 não prevê meios de controle de competência dos órgãos que compõem esse ramo da Justiça. “As decisões que fixam a competência dos Juizados Especiais não podem estar absolutamente desprovidas de controle, que deve ser exercido pelos Tribunais de Justiça, pelos Tribunais Regionais Federais dos Estados e até mesmo pelo Superior Tribunal de Justiça”, alertou no voto apresentado. (RMS 2666)

 

Ação civil pública que pede reparação de dano ao meio ambiente deve ser julgada pela Justiça Federal

A Segunda Turma do STJ reiterou o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar ação civil pública com o objetivo de reparar dano ambiental. O colegiado também fixou, no mesmo julgamento, a compreensão de que, nos casos de agressão ao meio ambiente, o Ministério Público Federal (MPF) tem legitimidade para propor essa modalidade de ação. (RESP 1057878)

 

DIREITO EMPRESARIAL

STF julgou improcedente Ação Direta de Insconstitucionalidade (ADIN) proposta contra artigos 60, parágrafo único, 83, I e IV, c, e 141, II, da Lei de Falências

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ADIN contra os artigos 60, parágrafo único, 83, I e IV, c, e 141, II, da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Rejeitou-se a alegação de que os artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da lei em questão seriam inconstitucionais por estabelecerem que o arrematante das empresas em recuperação judicial não responderia pelas obrigações do devedor, em especial as derivadas da legislação do trabalho. (ADI-3934)

 

ARBITRAGEM

É ônus do requerente comprovar que não foi respeitado o contraditório ou a comunicação do procedimento de arbitragem

A Corte Especial do STJ deferiu o pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira sob o entendimento de que, nos termos da Lei de Arbitragem, é ônus do requerente comprovar que não foi respeitado o contraditório ou a comunicação do procedimento de arbitragem. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996), é descabida a alegação, in casu, de necessidade de citação por meio de carta rogatória ou de ausência de citação, ante a comprovação de que o requerido foi comunicado do início do procedimento de arbitragem, bem como dos atos ali realizados, tanto por meio das empresas de serviços de courrier, como via correio eletrônico e fax. Caberia ao requerido se desincumbir do ônus constante no art. 38, III, da mesma lei, qual seja, a comprovação de que não fora comunicado do procedimento de arbitragem ou de que tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando sua ampla defesa. (SEC 3.660-GB)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

STJ reiterou entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente em execuções fiscais de valor irrisório

A Primeira Seção do STJ reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980) na hipótese de execução fiscal de valor irrisório (prevista no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, anterior à Lei n. 11.033/2004). Não há incompatibilidade na aplicação das regras citadas, quando não há localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, e  ação está paralisada por mais de cinco anos, contados a partir da decisão que determinou o arquivamento. Tal exegese impõe-se, sobretudo, pelo princípio da segurança jurídica, o de haver um limite temporal para o desarquivamento de ações de cobrança, evitando a sua perpetuação e imprescritibilidade, sujeitas à discricionariedade da Fazenda Pública ou de seus órgãos administrativos. Precedentes citados: REsp 1.081.546-PE, DJe 24/11/2008; REsp 1.042.587-RS, DJe 7/5/2008; AgRg no REsp 970.220-SC, DJe 4/11/2008; REsp 1.057.477-RN, DJe 2/10/2008, e REsp 980.369-RS, DJ 18/10/2007. (REsp 1.102.554-MG)

 

DIREITO DO TRABALHO

Tomadoras do serviço não exclusivo isentas de pagamento de créditos trabalhistas

Em julgamento do RR 381/2008.046.12.00-4, a 3ª Turma do TST declarou inexistente a responsabilidade subsidiária de quatro empresas pelo pagamento de créditos trabalhistas a ex-empregados de duas fábricas que lhes forneciam produtos. O Ministro Alberto Luiz Bresciani, relator do recurso, concluiu, em seu voto, não havia elementos para justificar a condenação das tomadoras de serviço, uma vez que não restou demonstrado exclusividade na prestação dos serviços nem controle sobre as atividades contratadas, no caso concreto. 

Acordo Coletivo sobre jornada de trabalho 12x36 é considerado válido

Em apertado julgamento, cujo resultado final foi 8 X 7, a SDI -1, do TST considerou válido acordo coletivo sobre jornada de trabalho 12X36. Com fulcro no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, o voto condutor, redigido pela Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ressaltou o interesse das categorias nessa negociação, uma vez que, “ao final do mês, importa redução total do trabalho, mais economia, mais horas de descanso, e a pessoa não enfrenta o trânsito de todos os dias”, esclarecendo, ainda, que enquanto um trabalhador comum trabalha 220 horas mensais, aquele do regime 12X36 trabalha 192 horas.

 

ICMS não deve incidir sobre procedimento de habilitação de telefonia móvel celular

A Primeira Seção do STJ, por maioria, afastou a incidência do ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular, porquanto os serviços acessórios ou suplementares ao serviço de comunicação (locação de aparelhos, manutenção das estações rádio-base, das torres de transmissão, dos softwares de gerenciamento e outros serviços similares) têm a função de proporcionar as condições materiais necessárias à implementação do serviço de comunicação e a sua manutenção. Desse modo, tais serviços, por si sós, não possibilitam a emissão, transmissão ou receptação de informações e, por isso, não se enquadram no conceito de serviço de comunicação, por se constituírem em atos preparatórios ou posteriores à atividade tributada, conforme o art. 22, III, da LC n. 87/1996. Precedentes citados: REsp 703.695-PR, DJ 10/10/2005; REsp 622.208-RJ, DJ 17/5/2006; REsp 418.594-PR, DJ 21/3/2005; RMS 11.368-MT, DJ 9/2/2005; REsp 402.047-MG, DJ 9/12/2003, e EDcl no AgRg no REsp 330.130-DF, DJ 16/11/2004. (REsp 760.230-MG)

TST: tentativa de conciliação prévia não é condição para ação

Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir – não cabendo, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação. A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas no mês passado. (E-ED-RR - 349/2004-241-02-00.4)

 
 
     
Neste mês, o artigo “Enfim, o Refis IV“, de autoria das integrantes Viviane Moreno Lopes e Adriana Aparecida Revoredo de Oliveira, pode ser lido em www.trigueirofontes.com.br
 

Artigo publicado na Revista de Direito Tributário Internacional

Vanessa Arruda Ferreira (VAN), integrante da Unidade Regional de Recife,  doutoranda em Direito Tributário Internacional pela Sorbonne, teve seu artigo "Crédito de Imposto Fictício: de uma noção nebulosa a um regime jurídico incerto" publicado na Revista de Direito Tributário Internacional, nº 11. O trabalho, redigido em coautoria com Anapaula Trindade Marinho, é um estudo aprofundado sobre as cláusulas matching credit e tax sparing constantes em tratados internacionais para evitar a dupla tributação.

 

 
 
 

CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes: Antônio Carlos Acioli, Carlos Rosemberg Fernandes Jr. e Rodrigo da Fonseca Chauvet, coordenados pela sócia Ana Carolina F. de Melo Brito.

As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

 
O que você deseja fazer?
 
    
 
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS - ® - TRIGUEIRO FONTES ADVOGADOS
 
Recife | Salvador | Fortaleza | Natal | São Paulo | Rio de Janeiro | Manaus | Belo Horizonte | Brasília | Porto Alegre | Curitiba
© 2008 Trigueiro Fontes Advogados - Todos os direitos reservados