Publicação: Trigueiro Fontes Advogados Versões anteriores
Março 2008
Número:
XXIV


Na edição de fevereiro, noticiamos que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a existência de feriado local não poderia ser comprovada por meio de documento retirado da internet . Nesta edição, confiram a mudança de entendimento no TST, que admitiu esse tipo de documento para comprovação de tempestividade.

Merece atenção a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite a bancos e instituições financeiras a cobrança de juros capitalizados por períodos inferiores a um ano em seus empréstimos. Também do STJ, destacamos inovadora decisão, acerca da contagem de prazo para juntada da via original de petição e documentos encaminhados por fax. Agora, a orientação é que tal prazo se inicia com o término do prazo previsto em lei para a interposição do recurso ou da manifestação.

Boa leitura a todos.
 
   

DIREITO AMBIENTAL

Supressão de vegetação ciliar

Localizado em Área de Preservação Permanente, o curso d'água, independentemente do seu tamanho, está sob a proteção da legislação ambiental. Assim, o STJ determinou a recuperação de 3,5 hectares de mata ciliar às margens de um córrego de 70 centímetros de largura. Para o Ministro Relator, a supressão de vegetação em área de preservação permanente só é admissível em caráter excepcional, quando regularmente comprovada a presença de utilidade pública ou de interesse social na obra, empreendimento ou atividade. (Resp. nº 176753).

DIREITO BANCÁRIO

STJ admite uso de juros capitalizados

As Turmas julgadoras que compõem a 2ª Seção do STJ decidiram que bancos e instituições financeiras têm o direito de cobrar juros capitalizados por períodos inferiores a um ano em seus empréstimos, desde que pactuados em contrato. Para contratos firmados a partir de 30 de março de 2000, aplica-se o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que afasta a imposição do limite anual à capitalização de juros. (Resp nº 890460 e Resp nº 821357)

DIREITO EMPRESARIAL

CVM altera disposições para fundos de investimento

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou em 20/02/08 a Instrução nº 465, que modifica as Instruções 409/04 e 438/06. A nova Instrução permite que fundos de investimento de qualquer classe possam aplicar, ilimitadamente, seus recursos em ativos financeiros no exterior.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Simples toque de alarme não enseja dano moral

O Min. Aldir Passarinho Jr., da 4ª Turma do STJ, manifestou entendimento de que a condenação por danos morais devido ao toque de alarme antifurto só tem cabimento quando houver atitude dos empregados da loja no sentido de agravar o incidente, emprestando a ele repercussão maior do que o mero soar do alarme. (Resp n° 470694)

DIREITO PROCESSUAL

STJ inova na contagem de prazo cumprido via fax

A Corte Especial do STJ, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 640803, modificou jurisprudência sobre o prazo para apresentação dos originais dos recursos interpostos via fax. A nova orientação diz que esse prazo passa a ser contado a partir da data prevista em lei para o término do prazo do recurso, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida antes do fim desse prazo.

O Estado deve adiantar honorários periciais quando o MP for o único a requerer a prova

Por maioria, decidiu-se que a União ou o Estado-membro deve arcar com o adiantamento de honorários periciais quando o Ministério Público for o único a requerer a prova, mas a parte vencida deve ressarcir o vencedor ao final. O fundamento é que não há norma que obrigue o réu a adiantar tais despesas. Não se aplicou o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (ação civil pública), pois o mesmo deve ter interpretação restrita.( Resp nº 933.079-SC )


Terceiro adquirente deve afastar presunção de fraude

A fraude à execução exige que a alienação do bem tenha ocorrido após a citação válida, devendo este ato estar inscrito no registro ou provado que o adquirente sabia da existência da execução. Quanto ao ônus da prova sobre a ciência da demanda em curso, a Min. Relatora entendeu que caberá ao terceiro adquirente, por meio dos embargos de terceiro, elidir a presunção de fraude ou provar que, com a alienação ou oneração, não ficou o devedor reduzido à insolvência. ( Resp nº 618.625-SC )

Prazo só inicia após a intimação acerca da conversão do depósito em penhora

A Seção, por maioria, decidiu que o prazo para a oposição de embargos transcorre após a intimação do devedor de que seu depósito judicial foi convertido em penhora. O entendimento vencido dispensava a intimação e contava o prazo a partir do depósito, porque o próprio executado o teria realizado. ( Eresp nº 846 . 737-RJ )

DIREITO TRIBUTÁRIO

Reaberto prazo para ingresso no PPI de São Paulo/SP

O Município de São Paulo reabriu prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). O objetivo é promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativo a fatos geradores ocorridos até 31.12.2004, além de saldo de determinados parcelamentos. A formalização do pedido pode ser feita até 19.12.2008.(Decreto Municipal nº 49.270 de 29.2.2008)

STF permite cobrança de COFINS de sociedade de advogados

A decisão proferida na RCL 5612, publicada em 18.2.2008, suspendeu determinação do TRF da 2ª Região, que havia interrompido a cobrança da COFINS de escritório de advocacia.

DIREITO DO TRABALHO

SDI-1 admite documento extraído da internet

A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST julgou de forma diversa da 7ª Turma, permitindo que a comprovação de feriado e conseqüente suspensão de prazo para interposição de um recurso seja feita por documento extraído da internet , o qual deve ser aceito na Justiça do Trabalho. (E-AIRR-379/2005-002-06-40.5)

Dano moral por doença profissional

A 7ª Turma do TST entendeu que, para condenação da empresa por doença profissional, a comprovação de culpa também é indispensável para a reparação dos danos morais. (RR n° 1612/2005-731-04-00.6)

Assinatura Digital no TST

A 2ª Turma decidiu que a assinatura digital, regulamentada pela IN n° 30/2007 do TST, é admitida na Justiça do Trabalho quando baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. Todavia, não se conhece documento com assinatura digitalizada obtida por meio de escaneamento, em razão de ausência de regulamentação. (RR n° 1051/2002-003-05-40.5)

 

 

Neste mês, os artigos “CEARÁ, Terra da luz” , de autoria da integrante Karyna Saraiva Gaya e “ELDORADO: oportunidades de negócios no Rio Grande do Norte” , de autoria do integrante Carlos Rosemberg, podem ser lidos em www.trigueirofontes.com.br .

 

Fábio de Possídio Egashira e Ana Paula Sá Borges na reunião da Comissão de Arbitragem da ICC Brasil

Fábio de Possídio Egashira e Ana Paula Sá Borges participaram da reunião da Comissão de Arbitragem do Comitê Brasileiro da Câmara de Comércio Internacional, que ocorreu na Confederação Nacional do Comércio/Rio de Janeiro em 13.2.2008.

Artigo de Ana Carolina F. de Melo Brito publicado na Revista do Sescon/SP

O artigo "Responsabilidade corporativa pelas informações do balanço social", escrito pela sócia Ana Carolina F. de Melo Brito,  foi publicado na Revista do Sescon/SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo), edição nº 225, ano XX.  

Roberto Trigueiro Fontes e Juliana Oliveira de Lima Rocha na posse da nova diretoria do Judiciário Estadual

A cerimônia de posse da nova Diretoria do Judiciário Estadual de Recife foi realizada em 11.2.2008, no salão superior do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano. Na ocasião, estavam presentes representantes da OAB-PE, do Superior Tribunal de Justiça e da Associação dos Magistrados Brasileiros.

Juliana Oliveira de Lima Rocha é Vice-Presidente do Comitê de Legislação da AMCHAM - PE

Juliana Oliveira de Lima Rocha, sócia de Trigueiro Fontes Advogados, assumiu a Vice-Presidência do Comitê de Legislação da AMCHAM - PE para o biênio 2008/2009.
 
 
 

CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Vanessa Arruda, Antônio Carlos Acioli e Luiz Gustavo Meira Moser, coordenados pela Sócia Ana Carolina Brito.

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